
Parecer 8388/2022
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de remover dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, a fim de promover a valorização das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A presente propositura visa alterar a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco (Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015), de modo a atualizar o ordenamento, o fomento e a fiscalização da pesca artesanal, com a finalidadede alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural eprofissional daquele que exercem esta profissão;
A Política em questão tem por finalidade melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pescaartesanal e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir asdesigualdades regionais e sociais das comunidades que se dedicam a Pesca Artesanal.
A proposição em análise, por sua vez, dá forte acento à questão de gênero, visto que as mulheres representam 58% dos profissionais da pesca cadastrados e recadastrados em Pernambuco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Propõe-se, então, que a execução de políticas públicas alcance as especificidades socioculturais das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
A pescadora artesanal é aquela que, individualmente ou em regime de economiafamiliar, faz da pesca e/ou da coleta do marisco sua profissão habitual ou meio principal de vida. A pesca é uma ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais quetenham na água o seu normal ou mais frequente meio de vida.
A proposição, substantivamente, altera a redação do art. 18 da Lei em questão para determinar que assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores artesanais deverão ter entre seus objetivos orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. Dispõe-se, ainda, sobre uma série de medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público estadual para atingir o sobredito objetivo.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2698/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição aperfeiçoa a Política da Pesca Artesanalno âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo comando legislativo que contribui para a valorização e empoderamento das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2698/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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