Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3443/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O PROJETO GANHE O MUNDO PROFESSOR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3443/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa criar o Projeto GANHE O MUNDO Professor.
Consoante justificativa anexada à proposição, tem-se:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que cria o Projeto GANHE O MUNDO Professor.
A criação do Projeto GANHE O MUNDO Professor vem estender para docentes da Rede Pública Estadual de Ensino o Projeto GANHE O MUNDO, criado em 2011, por meio da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, direcionado apenas para alunos do Ensino Médio da referida Rede, com o objetivo de ofertar, de forma gratuita, programas de intercâmbio internacional. O Projeto GANHE O MUNDO tem alcançado excelentes resultados nesses 10 (dez) anos de execução, o que fortalece a certeza de que a sua ampliação e seu fortalecimento trarão excelentes resultados para educação pública estadual.
O Projeto GANHE O MUNDO Professor é uma ação incluída na política de formação continuada e valorização dos profissionais da Secretaria de Educação e Esportes, que visa ofertar aos professores de línguas, inglês e espanhol, do Ensino Médio, Técnicos Formadores em inglês ou espanhol e Professores dos Núcleos de Línguas, inglês e espanhol, a possibilidade de realizar imersão cultural e linguística, por meio de um intercâmbio internacional, supervisionado e custeado pelo Poder Público.
O Projeto GANHE O MUNDO Professor propiciará um ensino de língua estrangeira de excelência na Rede Pública Estadual de Ensino, pois capacitará o professor selecionado, por meio do aumento da sua proficiência no idioma e da aquisição de novas metodologias de ensino. Ademais, os professores selecionados para realizarem o programa de intercâmbio internacional serão preparados para serem líderes multiplicadores do novo conhecimento apreendido, agregando diferentes perspectivas ao ensino público estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Cumpre mencionar que o PLO é uma ação incluída na política de formação continuada e valorização dos profissionais da Secretaria de Educação e Esportes, que visa ofertar aos professores de línguas, inglês e espanhol, do Ensino Médio, Técnicos Formadores em inglês ou espanhol e Professores dos Núcleos de Línguas, inglês e espanhol, a possibilidade de realizar imersão cultural e linguística, por meio de um intercâmbio internacional, supervisionado e custeado pelo Poder Público.
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
...................................................................................”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes do projeto de lei ora em análise deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3443/2022, de autoria do Governador do Estado.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 3443/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico