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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3441/2022

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

XI - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco por meio das ações do programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 75/2022

Recife, 30 de maio de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da TFUSP.

A proposta estabelece isenção da TFUSP para a expedição de qualquer via da carteira de identidade emitida pelo Estado de Pernambuco, por meio do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, desde que em situações excepcionais, de emergência ou de calamidade pública.

A medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a documento civil básico de identificação para as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, de proporções catastróficas, que atingiram parte do nosso Estado nos últimos dias. 

A providência é urgente, sobretudo pelo fato de que o registro civil é documento essencial para facilitar a adesão aos programas de proteção e de mitigação das condições de vulnerabilidade, destinados à população vitimada pelos recentes eventos adversos. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/06/2022 13:45:54] EMITIR PARECER
[02/06/2022 10:32:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/06/2022 10:34:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/06/2022 08:18:07] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/06/2022 08:18:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/05/2022 21:04:16] ASSINADO
[30/05/2022 21:04:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2022 21:17:11] DESPACHADO
[30/05/2022 21:17:47] EMITIR PARECER
[30/05/2022 21:18:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/05/2022 08:21:15] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2022 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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