
Parecer 9174/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE CRIAR NOVA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA TAXA DE QUE SE TRATA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3441/2022, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.
Conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da TFUSP.
A proposta estabelece isenção da TFUSP para a expedição de qualquer via da carteira de identidade emitida pelo Estado de Pernambuco, por meio do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, desde que em situações excepcionais, de emergência ou de calamidade pública.
A medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a documento civil básico de identificação para as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, de proporções catastróficas, que atingiram parte do nosso Estado nos últimos dias.
A providência é urgente, sobretudo pelo fato de que o registro civil é documento essencial para facilitar a adesão aos programas de proteção e de mitigação das condições de vulnerabilidade, destinados à população vitimada pelos recentes eventos adversos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO tem a finalidade de isentar a TFUSP para a expedição de qualquer via da carteira de identidade emitida pelo Estado de Pernambuco, por meio do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, desde que em situações excepcionais, de emergência ou de calamidade pública. Isso porque o registro civil é documento essencial para facilitar a adesão aos programas de proteção e de mitigação das condições de vulnerabilidade, destinados à população vitimada pelas catástrofes naturais ocorridas no Estado.
A matéria versada a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
No entanto, faz-se necessária a incorporação a este relatório de emenda modificativa indicada pela Deputada Priscila Krause a qual sugere que as emissões do documento civil não fiquem limitadas a um único Programa do Governo, mas abranja todas as emissões realizadas pelo Estado. Portanto, a ampliação é benéfica e colabora, de forma substancial, para maior agilidade no atendimento da população. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3441/2022
Altera o inciso XII do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022.
Artigo único. O inciso XII do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º.............................................................................................................
.......................................................................................................................
XII - a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. (AC)”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda acima proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda proposta pelo relator.
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