
Parecer 9177/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, enviado por meio da Mensagem nº 75, de 30 de maio de 2022, com a Emenda Modificativa nº 01/2022 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2022, com vistas a ampliar a possibilidade de emissão gratuita do documento de identificação civil.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Estadual nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco (TFUSP). A TFUSP é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Em seu art. 3º, a Lei nº 7.550/1977 estabelece as hipóteses em que os contribuintes serão isentos do pagamento da referidas taxa. A proposição original visava inserir o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 7.550/1977, de modo a isentar do pagamento da TFUSP “a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco por meio das ações do programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto.”
O cenário de calamidade pública causado pelas fortes chuvas que atingiram o Estado de Pernambuco na última semana, deixando mais de 100 pessoas mortas e milhares desabrigados, justifica uma maior facilidade em favor dos atingidos. Como aponta a justificativa enviada anexa à proposição, “a medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a documento civil básico de identificação para as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, de proporções catastróficas, que atingiram parte do nosso Estado nos últimos dias”.
A Emenda proposta pela Comissão de Legislação e Justiça, instruída pela Deputada Priscila Krause, buscou melhorar a redação original em dois pontos. Formalmente, é corrigido o número do inciso a ser acrescido ao art. 3º da Lei nº 7.550/1977, que passa a ser o décimo segundo e não o décimo primeiro. Materialmente, não há mais a restrição do benefício ao âmbito do programa “Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania”, de modo que os atingidos pelas cheias terão acesso ao documento de identificação por meio de qualquer instância estatal capaz de emiti-lo, como é o caso dos Expressos Cidadão.
A proposição como um todo, portanto, permitirá que pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade extrema em razão das fortes chuvas possam ter acesso a documento de identidade para o regular exercício de seus direitos e deveres civis.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, enviado por meio da Mensagem nº 75, de 30 de maio de 2022, com a Emenda Modificativa nº 01/2022 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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