
Parecer 9176/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3441/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, enviado por meio da Mensagem nº 75, de 30 de maio de 2022, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição visa a alterar a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.
O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, indicada pela Deputada Priscila Krause, a qual sugere que as emissões do documento civil não fiquem limitadas a um único Programa do Governo, mas abranja todas as emissões realizadas pelo Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a acrescer o inciso XII ao art. 3º da Lei nº 7.550/1977. A referida norma disciplina a taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco, cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Em seu art. 3º, são elencadas as hipóteses de isenção da referida taxa. A proposição em análise resume-se a inserir entre tais hipóteses
“a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco por meio das ações do programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto.”
De acordo com a Mensagem Governamental nº 75/2022,
“A medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a documento civil básico de identificação para as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, de proporções catastróficas, que atingiram parte do nosso Estado nos últimos dias.
A providência é urgente, sobretudo pelo fato de que o registro civil é documento essencial para facilitar a adesão aos programas de proteção e de mitigação das condições de vulnerabilidade, destinados à população vitimada pelos recentes eventos adversos.”
Até o dia 31/05/2022, as referidas chuvas já haviam deixado mais de 100 pessoas mortas e mais de 6 mil desabrigadas, em especial na Região Metropolitana do Recife e na Mata Norte, de acordo com dados da Central de Operações da Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco (Codecipe).
O programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, instituído pela Lei nº 14.357/2011, tem entre suas diretrizes a promoção de direitos, valorização da vida e da dignidade individual e coletiva. Uma de suas principais linhas de ação são as “Ações de Cidadania”, que inclui a oferta de cerca de 60 serviços, que vão da emissão de uma carteira de identidade ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), a emissões de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.
A Emenda Modificativa proposta, por sua vez, dispõe que serão isentos da TFUSP a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. Tal ampliação, portanto, mostra-se benéfica, pois colabora, de forma substancial, para uma maior agilidade no atendimento da população.
Diante do exposto, é essencial a adoção das medidas necessárias para que os afetados pelas chuvas que atingiram nosso estado possam ter acesso aos documentos necessários para participar de programas sociais e demais instrumentos de exercício da cidadania. Sendo assim, é oportuna e necessária a aprovação da criação da hipótese de isenção da TFUSP de que trata a proposição analisada.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cria hipótese de isenção de taxa para emissão de documentos de identidade que beneficiará diretamente as pessoas afetadas pela catástrofe ocasionada pelas fortes chuvas que atingiram recentemente o Estado de Pernambuco, permitindo que essas pessoas tenham acesso a instrumentos essenciais para o exercício da cidadania.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico