
Parecer 9175/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3441/2022 E À SUA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Modificativa nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata, bem como da sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3441/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 75/2022, datada de 30 de maio de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta, em seu formato original, pretendia estabelecer isenção da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) para a expedição de qualquer via da carteira de identidade emitida pelo Estado de Pernambuco. O benefício seria concedido por meio do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, de que trata a Lei nº 14.357/2011, desde que em situações excepcionais, de emergência ou de calamidade pública.
A Emenda Modificativa nº 01/2022 foi apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que acatou uma indicação da Deputada Priscila Krause. A alteração visa estender a isenção para todas as emissões do documento em caso de emergência ou calamidade pública, independentemente da atuação do Estado por meio de Programa Governamental específico. Ademais, as metas e condições para a concessão devem ser definidas em decreto do Poder Executivo.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com a proposição original, o autor disserta sobre a propositura nos seguintes termos:
“A medida é de extrema relevância para viabilizar o acesso a documento civil básico de identificação para as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, de proporções catastróficas, que atingiram parte do nosso Estado nos últimos dias.”
Destaca-se que o registro civil é um documento essencial para facilitar a adesão aos programas de proteção e de mitigação das condições de vulnerabilidade, destinados à população vitimada pelos recentes eventos adversos.
No que tange ao mérito desta comissão, por se tratar de isenção específica, deve-se observar o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que trata da renúncia de receita. Segundo o § 1º do dispositivo, a renúncia compreende benefícios tributários como a isenção proposta, tendo em vista que implica na redução discriminada de tributos.
O inciso I do caput do mencionado artigo permite a aprovação da renúncia caso as metas fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, não sejam afetadas. Assim, considerando que a proposta visa atender as pessoas vitimadas pelas intensas chuvas, pode-se afirmar que a receita que seria arrecadada com a TFUSP não estava prevista nas metas definidas na LDO 2022, já que a situação era imprevisível.
Com efeito, pode-se afirmar que o projeto de lei atende a LRF, tendo em vista que a renúncia de receita em discussão não afeta as metas fiscais já apreciadas por esta Comissão.
Nesse sentido, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3441/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, e a sua Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de ser aprovado.
Recife, 1º de junho de 2022.
Histórico