
Parecer 8343/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento de suas regras de funcionamento. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição objetiva modificar a Lei nº 11.091/1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento de suas regras de funcionamento.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
A presente proposição vem disciplinar, em conformidade com tal Resolução, as despesas e valores inerentes ao exercício do cargo de Procurador do Estado, passíveis de recebimento. Para isso, a proposta pretende alterar o art. 2º da Lei nº 11.091/1994, que trata do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta, poderão ser destinadas aos Procuradores do Estado, utilizando-se de recursos do Fundo Especial de Sucumbência, as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do CNJ citada anteriormente; são elas: auxílio-alimentação, auxílio-transporte e benefícios de plano de assistência médico-social. O valor de cada uma das verbas deverá ser discriminado e fixado em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. O Conselho Superior da PGE também poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício do cargo, além das acima descritas.
Importante ressaltar que as verbas de que trata o Projeto de Lei em análise somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência, após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários, sendo vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do tesouro estadual. As adequações normativas propostas, portanto, não implicam qualquer aumento de despesa no orçamento do Poder Executivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3148/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao adequar a legislação estadual às normativas do CNJ e aperfeiçoar as regras de funcionamento do Fundo Especial Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3148/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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