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Parecer 10612/2022

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3390/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição principal visa instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.

Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nesta comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2022, com o intuito de remover os artigos 8º, 10, 12 e 13, uma vez que apenas autorizam ações já facultadas ao Poder Executivo Estadual ou criam atribuições para órgãos integrantes da administração pública.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Desde 1989, a Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu consenso entre os países que toda criança ou adolescente tem o direito humano de viver sem violência. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (arts. 226 e 227) assegurou com prioridade absoluta esse direito.

Do mesmo modo, outros dispositivos infraconstitucionais buscam garantir a proteção integral da criança e do adolescente, como as Leis nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo); 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância) e 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência).

Em razão da incidência de diferentes tipos de violências contra esse grupo ser predominantemente intrafamiliar, é notório que o atendimento na rede de saúde e assistência social, em geral, só acontece quando a violência é grave. Sendo assim, trata-se de questão social com enorme subnotificação dos casos, além do processo de denúncia se tornar ainda mais difícil, já que a violência ocorre dentro dos domicílios.

Isto posto, considerando a necessidade de ampliar o acesso à proteção social de crianças e adolescentes, a proposição em tela visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente.

Configura-se violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do art. 3º, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial, no âmbito do domicílio ou da residência, no âmbito da família e em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

A proposta define meios de assegurar direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, entre as quais a proteção integral, a preservação da saúde física e mental e o desenvolvimento moral, intelectual e social, bem como, direitos específicos na condição de vítima ou testemunha de atos violentos.

Neste contexto, a proposição determina que compete aos órgãos e serviços estaduais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervir nas situações de violência, de forma integrada com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, entre outras ações importantes.

Por último, a Política prevê que o descumprimento do disposto na Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, tendo em vista que a iniciativa estabelece mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar e doméstica contra crianças e adolescentes, contribuindo para assegurar a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à saúde e à segurança.

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2022 14:49:40] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 21:35:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 21:35:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 12:08:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.