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Parecer 10525/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada a fim de retirar dispositivos que tratam da criação de atribuições para órgãos integrantes da administração pública ou meramente autorizativos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise busca estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, com a finalidade de assegurar mecanismos de proteção integral, por meio de programas, projetos e ações integradas e coordenadas que possam resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Para isso, a propositura dispõe de preceitos fundamentais, em especial aqueles previstos no § 8º do art. 226 e no § 4º do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que visam à garantia de direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, e à preservação da saúde física e mental e do desenvolvimento moral, intelectual e social.

Nesse caminho, a nova política coaduna-se à Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o ECA, no que se refere à configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, seja no âmbito do domicílio ou da residência, da família, comunidade ou qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

De forma resumida, nos termos do art. 4º da proposta, estão previstas as seguintes diretrizes da Política: I - abrangência e integralidade; II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;  III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento; V - celeridade do atendimento; VI - priorização do atendimento e VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

Ademais, a iniciativa estabelece a inclusão, a integração e o compartilhamento de estatísticas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Estado de Pernambuco, em cada esfera de competência e preservado o sigilo das informações, a fim de mapear as ocorrências, prevenir e promover políticas públicas de proteção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente em todo território estadual, assim como contribuir busca da identificação e responsabilização do agressor.

Por fim, a proposição determina a responsabilização administrativa dos agentes ou dos dirigentes dos estabelecimentos públicos, em caso de descumprimento da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente.

Diante de tudo exposto, verifica-se a relevância desse novo mecanismo legal de defesa de direitos e proteção à criança e ao adolescente, que busca diminuir a subnotificação dos casos de violência praticados contra esse grupo mais vulnerável, além de contribuir para o combate à impunidade do (a) agressor (a), ainda prevalente no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente é mais um instrumento para consagrar maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/12/2022 11:49:17] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2022 21:51:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2022 21:51:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:19:53] PUBLICADO





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