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Parecer 10762/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3390/2022 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3390/2022, que pretende instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3390/2022 e a sua Emenda Supressiva nº 01/2022.

A proposição principal, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente.

O objetivo dessa política é garantir que o Estado de Pernambuco assegure que a criança e o adolescente gozem de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.

Incorporando ditames das Leis Federais nº 8.069/1990 e nº 13.431/2017 ao ordenamento jurídico estadual, o projeto prevê que se configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial.

Além disso estabelece uma série de diretrizes que devem nortear essa nova política pública proposta. Por exemplo, deve-se buscar o estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento; realizar um planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento; prestar um atendimento célere após a revelação da violência; além de promover o monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

Dentre os demais dispositivos do projeto, vale destacar a previsão de que as estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Estado (artigo 5º) e o estímulo para que os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar atuem em conjunto para a implementação dessa política pública (artigo 9º).

A Emenda Supressiva nº 01/2022, por sua vez, foi apresentada pelo Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) e busca retirar do projeto os artigos 8º, 10, 12 e 13, que foram considerados inconstitucionais por adentrar nas competências do Poder Executivo. Mais especificamente:

  • Artigos 10 e 12: tratam da criação de atribuições para órgãos integrantes da administração pública, sendo eivados do vício de competência.
  • Artigos 8º e 13: possuem caráter meramente autorizativo, de forma que nada acrescentam ao ordenamento jurídico, pois não possuem caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Conforme expôs a CCLJ em seu parecer, “projetos de lei autorizativos apresentam vícios de constitucionalidade e de juridicidade”.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto às suas adequações às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto principal pretende instituir política pública em Pernambuco voltada para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Sob os aspectos relacionados a esta comissão, especialmente no tocante a eventuais impactos financeiros ou orçamentários, cabe fazer importante ponderação.

Objetivamente, o projeto busca incorporar ao ordenamento jurídico estadual uma série de dispositivos, ou mesmo princípios, que já encontram respaldo em normativas em vigor nacionalmente. É o caso, por exemplo, Leis Federais nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nº 13.431/2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência). Nesse sentido não há que se falar em criação de novas obrigações para o Estado de Pernambuco.

De tal forma, considerando-se as supressões promovidas pela emenda apresentada, percebe-se que as inovações não tratam de aumento de despesas públicas, nem da renúncia de receitas para o Estado. Além disso, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo de natureza tributária.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as remoções promovidas através da Emenda Supressiva nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as supressões promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2022, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 15 de dezembro de 2022.

Histórico

[15/12/2022 10:25:07] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 15:56:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 15:56:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:45:58] PUBLICADO





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