
Parecer 10711/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse colegiado, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2022, apresentada para suprimir os artigos 8º, 10º, 12 e 13 da propositura, com o objetivo de promover os ajustes necessários para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.1. Análise da Matéria
A violência doméstica infantil é uma realidade preocupante, com impactos emocionais que podem desencadear danos psicológicos severos como: depressão, fobias, estresse pós-traumático, transtorno obsessivo compulsivo, automutilação, e até suicídio.
A amplitude e a complexidade das sequelas desse tipo de violência demandam políticas e ações sociais direcionadas à prevenção, ao combate e ao acolhimento das vítimas.
Nesse contexto, a proposição em apreço tem a finalidade de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco. A norma configura como violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano patrimonial.
De acordo com a proposta, o Estado de Pernambuco desenvolverá programas, projetos e ações integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
São estabelecidas entre as diretrizes da Política: abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias; e a celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente, ou tão logo quanto possível, após a revelação da violência.
Determina-se, ainda, que os órgãos e serviços estaduais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão intervir nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente, mapear as ocorrências, fazer cessar a violência quando esta ocorrer, prevenir a reiteração da violência já ocorrida, promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida e promover a reparação integral de seus direitos violados.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa importante e necessária, que contribui para ampliar as medidas preventivas e de combate a toda forma de violência doméstica praticada contra menores no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3390/2022, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa fortalece a prevenção e o enfrentamento aos atos de violência contra crianças e adolescentes, por meio da instituição da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3390/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Supressiva Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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