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Parecer 8293/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.113/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.113/2022, que visa alterar a Lei nº 17.166 de 5 de março de 2021, alterada pela Lei nº 17.475, de 5 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.113/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 06/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em discussão pretende alterar a Lei Estadual nº 17.166/2021, que autorizou o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 2.540.014.132,13 (dois bilhões quinhentos e quarenta milhões, quatorze mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos).

Especificamente, procura-se acrescentar a possibilidade de que parte da operação de crédito seja realizada com instituições financeiras internacionais. Conforme o texto proposto, a parcela de US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser contratada junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco (Prosar-PE).

Além disso, o projeto realiza ajustes na ementa da lei em vigor para deixar expressa a possibilidade de contratação de operações de crédito com instituições financeiras internacionais. Também realiza ajustes para compatibilizá-la com alterações já realizadas pela Lei Estadual nº 17.475/2021, que previu a possibilidade de contratação de operações de crédito sem garantia da União, mas acabou por não realizar o devido ajuste na ementa.

Assim, a ementa da Lei nº 17.166/2021 passa a ser:

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem a garantia da União.

Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A propositura tem por objetivo permitir que parte do valor autorizado pela Lei Estadual nº 17.166/2021 para a contratação de operações de crédito pelo Estado de Pernambuco seja realizada com instituições financeiras internacionais.

Na mensagem anexa ao projeto de lei, o Governador do Estado esclarece que essa proposta advém de negociação realizada entre o Poder Executivo e o Bird para captar recursos a serem utilizados como investimentos. Explica, ainda, que a medida ora analisada se constitui como a base legal necessária para que o acordo possa ser finalizado.

 O projeto a ser apoiado com os recursos dessa operação de crédito é detalhado na mensagem do Governador:

O Projeto em construção com o BIRD, denominado Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE, tem o escopo de melhorar a oferta sustentável dos serviços de saneamento e dos recursos hídricos para a população residente na zona rural de diversas regiões de desenvolvimento do Estado, com a expectativa de atender famílias vulneráveis no Sertão e Agreste do Estado de Pernambuco, especialmente, agricultores familiares, famílias assentadas e comunidades tradicionais, entre as quais indígenas, quilombolas e comunidades de fundos e fechos de pasto.

Nota-se, assim, que ele tem o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a independência econômica de parcela vulnerável da população rural, localizadas em regiões menos desenvolvidas do Estado.

Assim, percebe-se que a proposta está em clara sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

(grifo nosso)

Pode-se perceber que a medida aqui analisada atende diretamente aos objetivos do art. 139 da Constituição Estadual e, dessa forma, está plenamente alinhada à temática desta presente Comissão em relação ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.113/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.113/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/03/2022 10:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[09/03/2022 17:15:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2022 17:15:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/03/2022 05:56:10] PUBLICADO
[10/03/2022 06:06:22] PUBLICADO





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