
Parecer 10004/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3363/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR REGRAS ADICIONAIS DE FOMENTO À NUTRIÇÃO ADEQUADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, DA CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE; À ALIMENTAÇÃO; E À PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). DEVER DE AMPARO A PESSOAS IDOSAS (ART. 230 CF/88). ESTATUTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3363/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com o intuito de inserir regras adicionais de fomento à nutrição adequada, atinentes ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS.
Em síntese, as atualizações pretendidas voltam-se à melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado; ao estímulo a ações educacionais voltadas à entrega de informações nutricionais em reunião de pais, mestres e cuidadores de idosos; e à facilitação do acesso a consulta com nutricionistas, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça , nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Quanto à análise de constitucionalidade formal orgânica, o objeto da proposição encontra fundamento na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde; e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)
XV - proteção à infância e à juventude;
Do ponto de vista material, tem-se que a saúde, a alimentação e a proteção à infância são direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, o que preconiza o art. 196 da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, segundo estabelece o art 230 da CF/88:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A par das disposições constitucionais supra mencionadas, os Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso reforçam expressamente o direito em tela, em seus arts. 4º e 3º, respectivamente.
Ademais, conforme o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a legitimidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre políticas públicas, desde que atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021, ao Projeto de Lei nº 1390/2020, transcritos a seguir:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3363/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3363/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico