
Parecer 9018/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA DE VARAS CRIMINAIS PARA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA CORREGEDORIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 96 E 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TJPE PARA PROPOR LEI QUE ALTERE SUA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“ Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Busca-se, com essa proposição, alterar o § 3º, do art. 88 da aludida Lei Complementar.
A principal motivação para a alteração legislativa se dá pela necessidade de buscar mecanismos eficientes para viabilizar o funcionamento adequado e eficaz da Justiça Criminal no Estado de Pernambuco, especialmente no que se relaciona à garantia de isonomia na distribuição das execuções de medidas restritivas de direito.
Com a alteração proposta para o dispositivo em tela, constante do art. 1º do Projeto, onde existir mais de uma Unidade com competência criminal, cada unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, medida que se mostra salutar.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.”
O projeto tramita nesta Assembleia em regime de urgência, previsto nos artigos 224 e seguintes do RIALEPE.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia garantida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 99 e 96 da Constituição Federal, com semelhante teor nos art. 47 e 48 da Constituição Estadual de 1989. Por meio destes, é garantido ao Poder Judiciário, de forma privativa, propor ao Poder Legislativo alterações como a posta em análise neste Parecer. Vejamos a redação dada pela Constituição Federal à matéria:
“Art. 96. Compete privativamente:
.....................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;;”
Também na Constituição do Estado de Pernambuco é possível encontrar dispositivo com teor semelhante. Vejamos:
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
V – propor à Assembléia Legislativa: ...........................................................................................
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
...........................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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