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Parecer 9045/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3313/2022

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3313/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 484/2022-GP, datado de 25 de abril de 2022.

A proposição tem por objetivo alterar o § 3º do art. 88 da Lei Complementar nº 100/2007 com o intuito de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.

A nova redação proposta prevê que nas comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças e a corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Presidente do Tribunal de Justiça, na mensagem enviada junto com a proposição, afirma que:

a principal motivação para a alteração legislativa se dá pela necessidade de buscar mecanismos eficientes para viabilizar o funcionamento adequado e eficaz da Justiça Criminal no Estado de Pernambuco, especialmente no que se relaciona à garantia de isonomia na distribuição das execuções de medidas restritivas de direito.

Sob o aspecto financeiro, cabe analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Nesse quesito, o projeto não apresenta repercussão financeira, conforme explicita o art. 2º da iniciativa.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 17 de maio de 2022.

Histórico

[17/05/2022 10:12:41] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2022 15:12:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2022 15:14:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2022 07:27:09] PUBLICADO





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