
Parecer 9028/2022
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
Conforme a iniciativa, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito, as penas de multa e o sursis penal que tenham sido impostos em suas sentenças. Além disso, a proposição estabelece que a corregedoria do estabelecimento prisional seja exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade.
A proposição, desse modo, se mostra apta a aprimorar a eficiência da prestação jurisdicional na seara criminal no Estado de Pernambuco, racionalizando a distribuição das execuções penais e otimizando as atividades de corregedoria nos estabelecimentos penais estaduais.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista a sua contribuição para o aprimoramento do sistema de justiça criminal do Estado de Pernambuco, especialmente no que se refere às execuções penais, o relator entende que o Projeto de Lei Complementar no 3313/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3313/2022, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça.
Histórico