PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 3313/2022
Altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
Texto Completo
Art. 1º O art. 88, § 3º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com a alteração seguinte:
“Art. 88. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º Nas Comarcas onde existir mais de uma Vara com competência criminal, privativa ou por distribuição, cada Unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, e a corregedoria do estabelecimento prisional será exercida pelo Juízo da 2ª Vara ou da 2ª Vara Criminal, que não estiverem sob competência de vara de execução de penas privativas de liberdade.(NR)
...................................................................................................................”
Art. 2º A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 484/2022-GP
Recife, 25 de abril de 2022.
A Sua Excelência, o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, na sessão do dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2022, que altera a Lei Complementar nº 100 de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a fim de modificar a competência de varas criminais para a execução de medidas restritivas de direito e da corregedoria do estabelecimento prisional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei complementar, objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Busca-se, com essa proposição, alterar o § 3º, do art. 88 da aludida Lei Complementar.
A principal motivação para a alteração legislativa se dá pela necessidade de buscar mecanismos eficientes para viabilizar o funcionamento adequado e eficaz da Justiça Criminal no Estado de Pernambuco, especialmente no que se relaciona à garantia de isonomia na distribuição das execuções de medidas restritivas de direito.
Com a alteração proposta para o dispositivo em tela, constante do art. 1º do Projeto, onde existir mais de uma Unidade com competência criminal, cada unidade executará as penas restritivas de direito, penas de multa e sursis penal impostos em suas sentenças, medida que se mostra salutar.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2022 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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