
Parecer 8211/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021
Autora: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRATAMENTO DAS PESSOAS VÍTIMAS DE QUEIMADURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original visa a instituir a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de promover ajustes à redação, bem como retirar óbices de inconstitucionalidade. Cumpre agora a este Colegiado analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de proposição que objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com o objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
A proposta estabelece que a Política seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde. Esclarece, ainda, que caberá ao Poder Executivo regulamentar a proposição em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
O tratamento adequado dispensado às vítimas de queimadura constitui determinante fundamental no êxito final do tratamento, contribuindo decisivamente para a redução da morbidade e da mortalidade, além de contribuir para a reabilitação e reinserção social e laboral das vítimas.
Contudo, diante da importância do tema, e face à necessidade de promover ajustes à redação da propositura, de modo a atingir efetivamente os fins da Política Estadual que se pretende instituir, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2349/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021 passa a ter a seguinte redação:
“institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
Parágrafo único. A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 2º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede conveniada desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras.
Parágrafo único. A assistência deverá ser prestada preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao convívio social e profissional.
Art. 3º Será dada prioridade ao tratamento de pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, na forma do regulamento.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, uma vez que ao estabelecer a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, promove a melhoria dos serviços de saúde prestados em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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