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Parecer 8211/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021

Autora: Deputada Alessandra Vieira

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRATAMENTO DAS PESSOAS VÍTIMAS DE QUEIMADURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original visa a instituir a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de promover ajustes à redação, bem como retirar óbices de inconstitucionalidade. Cumpre agora a este Colegiado analisar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Trata-se de proposição que objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com o objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.

A proposta estabelece que a Política seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde. Esclarece, ainda, que caberá ao Poder Executivo regulamentar a proposição em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

O tratamento adequado dispensado às vítimas de queimadura constitui determinante fundamental no êxito final do tratamento, contribuindo decisivamente para a redução da morbidade e da mortalidade, além de contribuir para a reabilitação e reinserção social e laboral das vítimas.

Contudo, diante da importância do tema, e face à necessidade de promover ajustes à redação da propositura, de modo a atingir efetivamente os fins da Política Estadual que se pretende instituir, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2349/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.

 

Art. 2º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede conveniada desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras.

 

Parágrafo único. A assistência deverá ser prestada preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao convívio social e profissional.

 

Art. 3º Será dada prioridade ao tratamento de pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, na forma do regulamento.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, uma vez que ao estabelecer a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, promove a melhoria dos serviços de saúde prestados em Pernambuco.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, sendo rejeitado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[22/02/2022 10:00:50] ENVIADA P/ SGMD
[22/02/2022 18:14:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2022 18:14:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/02/2022 14:10:57] PUBLICADO





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