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Parecer 8930/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.284/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.284/2022, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.284/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 061/2022, datada de 12 de abril de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa almeja alterar a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, Lei Orçamentária Anual 2022, a fim de adaptar o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022, assim à referida lei passa vigorar da seguinte forma:

I - ORÇAMENTO FISCAL

................................................................................................................

Operação Especial: 4624 - Inversões em Participação Societária na Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE

................................................................................................................

II - ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

................................................................................................................

Unidade Orçamentária: 00606 – Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – ADEPE

................................................................................................................

Atividade – 3889 – Fomento ao Mercado de Energias Renováveis

Finalidade: Articular Órgãos e Entidades da administração pública, organismos internacionais, entidades representativas da sociedade e empresas privadas para promover um ambiente de negócios lucrativos para atividade de comercialização de energia, bem como coordenar o gerenciamento do comércio e geração de energia elétrica pela ADEPE.

................................................................................................................

 

Ao mesmo tempo, a proposição também modifica o art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de maio de 2022 com o intuito de mudar a fonte de recursos de “resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei” para “superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior”, assim tal dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais) e são provenientes do Tesouro Estadual.” (NR)

Além disso, o projeto ainda autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o Plano Plurianual 2020/2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019, revisado para o exercício de 2022 pela Lei nº 17.549, de 21 de dezembro de 2021, ao disposto na Lei nº 17.711/2022.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente propositura, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Resumidamente, a propositura em debate pretende adaptar a Lei Orçamentaria Anual e o Plano Plurianual às alterações da denominação da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD DIPER para Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A - ADEPE, em conformidade com a Lei nº 17.711/2022.

Ademais, também modifica a redação do art. 2º da Lei nº 17.715/2022, no sentido de vincular a origem dos recursos alocados à fonte: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.

            No que tange ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Tendo em vista que trata da nova terminologia da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE, órgão que tem por missão: apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado por meio de ações indutoras e do apoio aos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços e de artesanato com foco em inovação:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.284/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.284/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/05/2022 11:23:15] ENVIADA P/ SGMD
[04/05/2022 16:54:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2022 16:54:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/05/2022 07:55:50] PUBLICADO





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