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Parecer 8896/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2022 E O PLANO PLURIANUAL 2020/2023 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 17.711, DE 31 DE MARÇO DE 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 61, de 12 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em apreço objetiva autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

Assim, pretende-se adaptar a Lei Orçamentaria Anual e o Plano Plurianual às alterações da denominação da “Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD DIPER” para “Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE”, segundo os ditames da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

O art. 2º da proposição, por sua vez, altera o disposto no art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de março de 2022, para detalhar a origem dos recursos alocados por aquela Lei ao Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES, especificando que estes são provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais). Tal detalhamento visa a garantir o atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Os efeitos da norma em discussão retroagem a 1º de abril de 2022, conforme estipulado no art. 4º.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a redação de dispositivo da Lei nº 17.715/2022  e promove mudanças denominacionais em normas orçamentárias para refletir a nova identidade da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/05/2022 10:29:28] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2022 15:04:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2022 15:04:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2022 07:31:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.