
Parecer 8896/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2022 E O PLANO PLURIANUAL 2020/2023 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 17.711, DE 31 DE MARÇO DE 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 61, de 12 de abril de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
Assim, pretende-se adaptar a Lei Orçamentaria Anual e o Plano Plurianual às alterações da denominação da “Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD DIPER” para “Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE”, segundo os ditames da Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
O art. 2º da proposição, por sua vez, altera o disposto no art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de março de 2022, para detalhar a origem dos recursos alocados por aquela Lei ao Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES, especificando que estes são provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil reais). Tal detalhamento visa a garantir o atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Os efeitos da norma em discussão retroagem a 1º de abril de 2022, conforme estipulado no art. 4º.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a redação de dispositivo da Lei nº 17.715/2022 e promove mudanças denominacionais em normas orçamentárias para refletir a nova identidade da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A – ADEPE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.
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