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Parecer 8880/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3284/2022

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2022 E O PLANO PLURIANUAL 2020/2023 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 17.711, DE 31 DE MARÇO DE 2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 19, § 1º, I E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3284/2022, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado relativa ao exercício de 2022 e o Plano Plurianual 2020/2023 às modificações introduzidas pela Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

Consoante justificativa apresentada na Mensagem nº 61/2022 do Projeto de Ordinária nº 3284/2022, pelo Exmo. Governado do Estado,  in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, Projeto de Lei relativo ao exercício de 2022,  com vistas a adaptar a Lei Orçamentaria Anual e o Plano Plurianual às alterações da denominação da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A - AD DIPER para Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A - ADEPE, em conformidade com a Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.

O presente Projeto pretende também modificar a redação do art. 2º da Lei nº 17.715, de 31 de março de 2022, no sentido de detalhar que a origem dos recursos alocados se refere a superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os art. 19, § 1º, I, c/c art. 123 da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...........................................................................”

 

“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

                            Observa-se, ainda, que as proposições estão em consonância com a Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3284/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/05/2022 14:04:29] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2022 16:25:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2022 16:25:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2022 07:10:30] PUBLICADO





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