
Parecer 8117/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2864/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). DIREITOS DAS MULHERES ASSEGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADAS AS EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO, CONSTANTES DO PRESENTE PARECER.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
A matéria se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência para legislar sobre determinado assunto deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (b) (...); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados às competências não vedadas pela Constituição)”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol de competências da União ou dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Ademais, a proposição se coaduna com o disposto no art. 3º da Lei Maria da Penha – 11.340/2006, que estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo ressalta, em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida a possibilidade da iniciativa parlamentar para apresentar projetos de lei sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, senão vejamos:
Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando
i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e
ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,
Porém, a fim de atender aos requisitos acima, entendemos necessária a realização de alterações na proposição, de modo a alterar e retirar dispositivos que preveem novas atribuições para o Poder Executivo.
Assim, apresentam-se as seguintes emendas supressiva e modificativa:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2864/2021
Suprime o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Art. 1º Fica suprimido o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021.
Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021.
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2864/2021
Modifica o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo Único. O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, observadas as Emendas Supressiva e Modificativa acima apresentadas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2864/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com observância das Emendas Supressiva e Modificativa deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10380/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10523/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10690/2022 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 10737/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer REDACAO_FINAL | 10881/2022 | Redação Final |