
Parecer 10690/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Juntas
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3224/2022, que altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
Quanto ao aspecto material, a proposição altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Assim, cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, com o intuito de impedir a Administração Pública de realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista, bem como à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores.
A liberdade de expressão e a liberdade de manifestação preceituadas constitucionalmente jamais podem servir de escusa para a prática de atos criminosos, discriminatórios e atentatórios à ordem jurídica estabelecida.
Nesse sentido, a propositura busca vedar qualquer tipo de homenagem a escravocratas e nazistas, uma vez que tais pessoas promoveram valores e práticas preconceituosas, atentatórias a liberdades individuais, discriminatórias, bem como promoveram tratamento desumano, injusto e degradante de pessoas.
Além disso, o inciso XLI, do art. 5º da Constituição Federal resguarda que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Nesse sentido, a propositura, ao vedar homenagem e exaltação a escravocratas e nazistas, busca resguardar os valores máximos de liberdade, igualdade e respeitos aos valores fundados na dignidade humana.
A iniciativa, além disso, incentiva que as futuras gerações se eduquem e reflitam acerca da preservação dos valores fundamentais construídos historicamente fundados na igualdade, justiça e pluralismo.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposição que fortalece a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, combatendo valores incompatíveis com a dignidade humana, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3224/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas, está em condições de ser aprovado.
Histórico