
Parecer 10380/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3224/2022
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.629, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE VEDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REALIZAR QUALQUER TIPO DE HOMENAGEM OU EXALTAÇÃO AO GOLPE MILITAR DE 1964 E AO PERÍODO DA DITADURA, BEM COMO A ATOS OU FATOS CARACTERIZADOS POR PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS, A FIM DE INSERIR NO ROL DE VEDAÇÕES HOMENAGENS A ESCRAVOCRATAS E A NAZISTAS. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E COM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 37, CAPUT, CF/88). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas, que busca alterar a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019 (que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências), com o fito de inserir no rol de vedações as homenagens a escravocratas e a nazistas.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Além disso, não se enquadra nas hipóteses de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual). Infere-se, portanto, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa em âmbito estadual, verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Em relação ao aspecto material, ressalta-se que o Projeto de Lei ora em análise busca dar efetividade ao princípio constitucional da moralidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Esse princípio estabelece que a Administração Pública deve agir segundo princípios éticos, sendo considerados contrários ao ordenamento jurídico atos que enalteçam práticas discriminatórias de qualquer viés.
Ademais, a proposição cumpre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88) e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Por sua vez, impende salientar que a Carta Magna estabelece, em seu art. 5º, XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Nesse sentido, a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional), prevê, em seu art. 20, §1º, como qualificadora do crime a divulgação de nazismo: “§1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.
Desse modo, notável que a presente proposta se coaduna com o disposto na Constituição Federal e na legislação federal, haja vista que, se os indivíduos que enalteceram ou legitimaram a escravidão ou que apoiam o nazismo cometem crimes, não seria ético que a administração pública prestasse homenagem aos mesmos.
Portanto, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que impeçam a regular aprovação da proposição em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
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