
Parecer 10523/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3224/2022
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei ora em análise visa a alterar a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada altera a Lei nº 16.629/2019 com o intuito de vedar à Administração Pública de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista, bem como homenagem ou exaltação à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores.
Primeiramente, a prática escravocrata configura ato flagrantemente inconcebível frente à ordem jurídica democrática estabelecida e aos ditames dos direitos fundamentais individuais consagrados historicamente, constituindo em prática de atos discriminatórios em face de raça, cor, etnia.
Dessa forma, o Estado deve coibir qualquer forma de exaltação a escravocratas que violaram direitos humanos e praticaram atos que são absolutamente incompatíveis com os direitos e garantias previstos na Constituição da República e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Da mesma forma, a referência à ideologia nazista é prática abominável, uma vez que o regime nazista alemão culminou no extermínio de milhões de pessoas, em face de valores eivados de preconceito, discriminação e atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais. Trata-se de uma página sombria da história mundial que jamais poderá ser alvo de qualquer tipo de homenagem por parte do poder público.
A propositura, portanto, ao impedir qualquer tipo de homenagem a escravocratas e a nazistas encontra-se em plena consonância com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, preceituado no art, 3º, inciso IV da Constituição Federal, de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminação.
Portanto, a propositura é salutar, uma vez que resguarda os valores constitucionais de defesa dos direitos fundamentais e de construção de uma sociedade livre e justa, afastada de qualquer tipo de exaltação de valores fundados no preconceito e na desvalorização da pessoa humana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3224/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição, ao vedar homenagens a escravocratas e a nazistas por parte da Administração Pública, busca promover uma sociedade livre de preconceitos e discriminações, em alinhamento aos princípios constitucionais vigentes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
Histórico