
Parecer 10737/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
A proposição em questão visa alterar a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A propositura ora analisada altera a Lei nº 16.629/2019 com o intuito de vedar à Administração Pública do Estado de Pernambuco a realização de qualquer tipo de homenagens ou exaltação a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista; e à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores.
A Constituição Federal de 1988 posicionou a dignidade da pessoa humana como fundamento da ação estatal. Além disso, a Suprema Corte, por meio da ADI 3510DF[1], enfatizou que a dignidade da pessoa humana é superprincípio constitucional no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição.
Dessa forma, a proposição, ao vedar homenagens a escravocratas e nazistas, busca eliminar qualquer exaltação a regimes e ideologias que violaram a dignidade humana e promoveram a discriminação, o preconceito e a injustiça.
O contexto atual de ascensão de radicalismos revela a necessidade da atuação estatal na garantia do estado democrático de direito e na construção de uma sociedade livre de discriminações, preconceitos e atentados à dignidade humana.
Portanto, a propositura ora analisada é salutar, uma vez que promove a defesa dos valores constitucionais fundamentais, além de alicerçar a construção de uma sociedade livre, justa e fraterna.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
[1] Disponível em : https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=ac&docID=611723&pgI=226&pgF=230#:~:text=Logo%2C%20a%20dignidade%20da%20pessoa,No%20inciso%20III%20do%20art. Acesso em 01/12/2022
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3224/2022, de autoria da Deputada Juntas.
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