
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3224/2022
Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de inserir no rol de vedações homenagens a escravocratas e a nazistas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................
I - ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; (NR)
II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco; (NR)
III - a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista; e (AC)
IV - à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores. (AC)
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Art. 2º .............................................................................................................................
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II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou preconceito de igual natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa ampliar o rol de que trata a Lei Estadual nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, para proibir homenagens e a exaltação pela Administração Pública a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos relacionados ao exercício de prática escravista; assim como à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores.
Com efeito, a propagação de tais ideais, personalidades e atitudes desumanas não se harmonizam com nossos preceitos constitucionais. O fim último de nossa Lei Maior é justamente o alcance e a manutenção da justiça, harmonia e paz social, por meio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), com a promoção do bem de todos, sem discriminações (inciso IV do art. 3º).
O art. 5°, inciso XLII da Constituição Federal estabelece, inclusive, que a prática do racismo é um crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. Ademais, a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (denominada Lei do Crime Racional), tipifica as condutas de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, caput), prevendo como qualificadora a divulgação do nazismo (art. 20, §1º – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo).
Por certo, os horrores provocados pela escravidão e pelo nazismo reverberam até os dias atuais, e não devem servir de exemplo para a sociedade e para as futuras gerações.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/03/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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