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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3193/2022

Dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

Texto Completo

     Art. 1º O militar inativo do Estado de Pernambuco será designado pelo Secretário de Defesa Social para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.

     Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de militares inativos do Estado, policial militar ou bombeiro militar, permitindo o atendimento de necessidades de segurança e de prestação de serviços técnico-administrativos, em órgãos ou entidades públicas que detenham bens públicos, no âmbito da administração pública estadual e, mediante convênio específico, em qualquer outro Poder no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º A designação de que trata o caput será efetuada por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para as seguintes atribuições na Guarda Militar do Estado de Pernambuco-GMPE:

     I - Oficiais: o exercício de comando, direção, coordenação, supervisão, fiscalização, planejamento, assessoramento, ensino e instrução, assim como para as atividades técnico-administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares do Estado, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual, podendo ser designados como:

     a) Comandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Tenente Coronel do Quadro QOPM da PMPE, a quem caberá o gerenciamento de todos os militares estaduais inativos, designados para exercício de atribuições específicas na GMPE;

     b) Subcomandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Major e não superior ao de Tenente Coronel dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá auxiliar diretamente o Comandante da GMPE, substituindo-o quando de seu afastamento ou impedimento;

     c) Coordenador de Gestão de Pessoas, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação, análise de dados e controle do efetivo da GMPE;

     d) Coordenador de Logística, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação e controle dos processos da cadeia de suprimentos e gestão do patrimônio da GMPE;

     e) Coordenador de Planejamento e Instrução, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação de todo o planejamento operacional e instrucional da GMPE;

     f) Coordenador de Gestão Administrativa, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação da rotina administrativa e dos recursos organizacionais da GMPE;

     g) Coordenador de Segurança Prisional, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação das atividades administrativas e operacionais dos militares inativos que atuam no âmbito dos Presídios e Cadeias Públicas;

     h) Coordenadores de Áreas (Região Metropolitana do Recife - Área I / Mata Norte - Área II / Mata Sul - Área III / Agreste - Área IV / Sertão - Área V), atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação do efetivo de militares inativos que atuam nos Postos, Batalhões, Grupamentos e Setores Públicos em suas áreas de jurisdição;

     i) Supervisor de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de Capitão dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a supervisão do efetivo lotado em seu posto de serviço;

     j) Fiscal de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de 1º Tenente dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a fiscalização do efetivo lotado em seu posto de serviço; e

     k) Assessor Técnico-Administrativo, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a execução de atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual;

     II - Praças: para os serviços de segurança patrimonial, prisional, assim como para as atividades técnico-administrativas no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público, podendo ser designados como:

     a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da GMPE e nos Quartéis da PMPE e do CBMPE, conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, bem como exercer atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE e no âmbito interno das Corporações Militares;

     b) Guarda de Estabelecimento Prisional, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a atividade de guarda dos muros e guaritas dos presídios e cadeias públicas, no âmbito do Estado;

     c) Segurança de Autoridade, atribuição indicada pelo Chefe da Casa Militar, que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais e, excepcionalmente por oficial de posto não superior ao de 2º Tenente, a quem caberá a atividade de apoio, segurança e proteção de pessoas que ocupam cargo de destaque no âmbito da administração pública.

     § 2º O militar estadual inativo designado poderá integrar a segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da administração pública direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado.

     § 3º As atribuições específicas previstas neste artigo e a designação funcional serão definidas em decreto, em conformidade com o Anexo Único. 

     Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar estadual inativo, depois de concluído o devido processo seletivo próprio, nos termos constantes em decreto.

     Art. 4º O militar estadual inativo designado, havendo conveniência da Secretaria de Defesa Social, poderá continuar desempenhando suas atribuições, no âmbito da administração pública, até o limite de idade correspondente a 70 (setenta) anos.

     Art. 5º O militar estadual inativo designado, nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a sua designação, fará jus a: 

     I - retribuição financeira, de acordo com a atribuição para a qual foi designado, conforme tabela constante do Anexo Único;

     II - auxílio para aquisição de uniforme, de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001;

     III - alimentação;

     IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da sede; 

     V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e

     VI - 13º salário da retribuição financeira.

     § 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o inciso I, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. 

     § 2º O quantitativo limite de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei encontra-se definido no Anexo Único.

     Art. 6º Os militares inativos do Estado, designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor das Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, bem como:

     I - ao cumprimento das escalas de serviços ordinários, em regime de plantão, observada a proporcionalidade limite de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) horas de folga;

     II - ao cumprimento da carga horária administrativa diária, exercida em dias úteis, a ser definida por decreto; e

     III - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde estiverem lotados ou à disposição.

     Art. 7º Os militares inativos do Estado designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados: 

     I - a pedido; e

     II - “ex-offício”:

     a) por haver atingido a idade-limite prevista no art. 4º;

     b) por haver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica de Saúde ou Junta Superior de Saúde da PMPE, a qualquer tempo;

     c) por interesse ou conveniência da administração, a qualquer tempo; ou

     d) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do militar inativo do Estado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. 

     Art. 9º As férias, licenças paternidade ou maternidade, dispensas do serviço e afastamentos totais provenientes de núpcias, lutos, instalações e trânsito do militar inativo do Estado deverão obedecer à legislação em vigor, competindo ao Comandante da Guarda Militar do Estado de Pernambuco a observância e concessão das mesmas.

     Art. 10. Será assegurado o direito à pensão especial para família do militar estadual inativo designado que, no exercício legal das atribuições previstas nesta Lei, vier a falecer ou ficar inválido permanentemente, em consequência de acidentes em serviço, deslocamentos no trajeto do serviço ou de moléstias dele decorrentes, a ser definido por decreto.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revoga-se a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994.

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO

DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:

ATRIBUIÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO PREVISTO

VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$

Comandante

Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE

01

3.500,00

Subcomandante

Tenente Coronel ou Major inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

01

3.000,00

Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, de Áreas da Região Metropolitana, das Zonas da Mata Norte e Sul, do Agreste e do Sertão

Major ou Capitão inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

10

2.600,00

Supervisor

Capitão ou 1º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

24

2.400,00

Fiscal de Posto

1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

70

2.100,00

Assessor Técnico-Administrativo;

Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

55

2.100,00

Guarda de Estabelecimentos Prisionais

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

1.500

2.000,00

Segurança de Autoridades

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

90

1.500,00

Guarda Patrimonial

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

1.717

1.250,00

EFETIVO TOTAL PREVISTO

3.468

 

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 34/2022

Recife, 11 de     março     de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que versa sobre a redefinição das atribuições dos militares inativos do Estado integrantes da atual Guarda Patrimonial, criada pela Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que tratam da designação desses militares inativos do Estado, para realização de atribuições específicas que, em razão de suas novas competências, passará a denominar-se Guarda Militar do Estado de Pernambuco – GMPE.

A presente proposta tem também por objeto promover uma necessária readequação dos valores da retribuição financeira paga aos referidos militares, cujo último reajuste para todos os níveis data do ano de 2013.

Tal medida pretende, ainda, estancar a atual evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial, cujo efetivo previsto é de 3.542 (três mil, quinhentos e quarenta e dois) integrantes, e o existente é de pouco mais de 2.900 (dois mil e novecentos), proporcionando o ingresso de novos policiais militares da inatividade, aproveitando-se, assim, da experiência e potencial dos mesmos, adquiridos durante o tempo que passaram na atividade policial-militar ou bombeiro-militar, com substancial economia para os cofres públicos.

Ademais, o Projeto de Lei em questão também possibilitará incremento na própria atividade de policiamento ostensivo executada pela Polícia Militar de Pernambuco, haja vista que ocorrerá a substituição gradativa dos policiais militares da ativa, que desempenham atividades nas guardas de muralhas nos estabelecimentos prisionais no Estado, por militares inativos. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/04/2022 10:12:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/04/2022 10:12:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/03/2022 19:35:19] ASSINADO
[11/03/2022 19:35:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2022 19:49:25] DESPACHADO
[11/03/2022 19:49:45] EMITIR PARECER
[11/03/2022 19:50:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2022 08:23:11] PUBLICADO
[30/03/2022 13:05:48] EMITIR PARECER
[31/03/2022 11:14:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/03/2022 12:01:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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