Parecer 8560/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3193/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, que visa dispor sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo, bem como à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3193/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2022, datada de 11 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca atualizar as regras e os valores para a designação de militar da reserva ou reformado. O ato permite que, desde que haja confirmação de interesse, o inativo seja aproveitado para atividades administrativas ou mesmo de segurança, recebendo remuneração adicional para tanto. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Lei nº 11.116/1994, que será revogada se a proposta for convertida em Lei (conforme artigo 12 da iniciativa).
O autor da proposição, na justificativa apresentada junto com a mensagem, afirma que a medida pretende “estancar a atual evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial, cujo efetivo previsto é de 3.542 (três mil, quinhentos e quarenta e dois) integrantes, e o existente é de pouco mais de 2.900 (dois mil e novecentos), proporcionando o ingresso de novos policiais militares da inatividade, aproveitando-se, assim, da experiência e potencial dos mesmos, adquiridos durante o tempo que passaram na atividade policial-militar ou bombeiro-militar, com substancial economia para os cofres públicos”.
A Emenda Modificativa nº 01/2022 ao projeto visa apenas estabelecer uma data de início dos efeitos da norma, caso ela seja aprovada. A redação original previa que a eficácia das regras seria iniciada a partir da sua publicação. A emenda alterou a data para 1º junho de 2022.
Por fim, o chefe do Poder Executivo solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa atualizar as regras, os quantitativos e os valores relacionados à designação de militar inativos para prestação de serviços administrativos ou de segurança. A norma que disciplina a matéria é a Lei nº 11.116/1994, que será revogada em caso de aprovação da iniciativa.
Segundo documentação enviada junto com a proposta, as principais mudanças que o Poder Executivo visa promover são:
- Diminuição vagas reservadas para designação, com alteração do quantitativo para diversas atribuições;
- Criação de duas novas atribuições (Subcomandante e Assessor Técnico Administrativo); e
- Reajuste do valor remuneratório.
Apesar da diminuição de vagas, por reajustar os valores das atribuições, a proposta acarretará aumento de despesas como bem informa a autoria da proposição.
Assim, considerando que haverá aumento de gastos públicos decorrentes do aumento dos adicionais de designação, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 12,14 milhões para o ano de 2022 e de R$ 16,60 milhões para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Para o cálculo da estimativa foi considerado o quantitativo e o valor do Adicional de Designação para cada atribuição prevista na proposta, considerando-se que ela entrará em vigor em abril de 2022 (a emenda nº 01/2022, contudo, visa prorrogar a sua aplicabilidade para junho do presente ano). Para o exercício corrente, foram contabilizados os adicionais de férias e a gratificação natalina (décima terceira remuneração) entre abril e dezembro. Para 2023 e 2024, foram incluídos os 12 meses de cada ano.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados na seguinte programação orçamentária:
- Função 6: Segurança Pública
- Subfunção 181: Policiamento
- Programa 0523: Dinamização do Policiamento Civil, Ostensivo e Científico
- Ação 2366: Prestação de Serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo
- Fonte 0101: Recursos Ordinários – Administração Direta
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes
- Grupo de Despesa 1: Pessoal e Encargos Sociais
- Modalidade de Aplicação 90: Aplicações Diretas
- Valor: R$ 12.138.092,07
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2022, ao prorrogar a data de início de efetividade, poderá reduzir o impacto orçamentário informado e, por isso, a sua aprovação não resultará em aumento de despesas públicas.
Assim, tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições na forma como elas se apresentam, uma vez que não contrariam a legislação orçamentária e financeira, além de não tratarem de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de março de 2022.
Histórico