
Parecer 8522/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2022, de mesma autoria.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA O ART. 11, DO PROJETO DE LEI Nº 3193/2022, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º C/C ART. 142, § 3º, X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo. Também é distribuída a esta Comissão a Emenda Modificativa nº 01/2022, de mesma autoria, que pretende alterar o artigo 11 da proposição original.
Consoante justificativa apresentada no projeto principal em epígrafe, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que versa sobre a redefinição das atribuições dos militares inativos do Estado integrantes da atual Guarda Patrimonial, criada pela Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que tratam da designação desses militares inativos do Estado, para realização de atribuições específicas que, em razão de suas novas competências, passará a denominar-se Guarda Militar do Estado de Pernambuco – GMPE.
A presente proposta tem também por objeto promover uma necessária readequação dos valores da retribuição financeira paga aos referidos militares, cujo último reajuste para todos os níveis data do ano de 2013.
Tal medida pretende, ainda, estancar a atual evasão de militares da denominada Guarda Patrimonial, cujo efetivo previsto é de 3.542 (três mil, quinhentos e quarenta e dois) integrantes, e o existente é de pouco mais de 2.900 (dois mil e novecentos), proporcionando o ingresso de novos policiais militares da inatividade, aproveitando-se, assim, da experiência e potencial dos mesmos, adquiridos durante o tempo que passaram na atividade policial-militar ou bombeiro-militar, com substancial economia para os cofres públicos.
Ademais, o Projeto de Lei em questão também possibilitará incremento na própria atividade de policiamento ostensivo executada pela Polícia Militar de Pernambuco, haja vista que ocorrerá a substituição gradativa dos policiais militares da ativa, que desempenham atividades nas guardas de muralhas nos estabelecimentos prisionais no Estado, por militares inativos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares
protestos de elevado apreço e consideração.”
Por sua vez, a Emenda Modificativa apresenta a seguinte justificativa:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 3193/2022, que modifica a redação do art. 11, estabelecendo cláusula de vigência temporal para o respectivo diploma normativo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O Projeto de Lei e a Emenda tramitam no regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição principal visa dispor sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.
A seu turno, a Emenda Modificativa nº 01/2022 visa alterar dispositivo da proposição principal, postergando o início da produção de efeitos desta.
No que toca à aposentadoria, inatividade, direitos, remunerações e prerrogativas dos militares há regra constitucional sobre a matéria. Vejamos:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha o presente projeto, que encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Importante destacar também que a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Modificativa nº 01/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3193/2022, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Modificativa nº 01/2022, de mesma autoria.
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