
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3183/2022
Altera a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.440, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE, sociedade de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR)
Art. 2º A ADEPE tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda: (NR)
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III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos termos da legislação vigente. (NR)
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§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à ADEPE caberá: (NR)
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XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (NR)
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§ 2º O objeto social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social. (NR)
§ 3º A ADEPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (NR)
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IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de ADEPE; (NR)
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Art. 3º O capital social da ADEPE será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (NR)
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Art. 5º Constituirão receitas da ADEPE: (NR)
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Art. 6º ADEPE compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
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III - Diretoria Geral; (NR)
IV - Diretoria Executiva; e (NR)
V - Conselho Fiscal. (AC)
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Assembleia Geral. (NR)
Art. 8º A ADEPE é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Geral, eleitos para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas. (NR)
Parágrafo único. A representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (NR)
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 7 (sete) membros, pessoas naturais, com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por: (NR)
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IV - 4 (quatro) membros de livre escolha da Assembleia Geral. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição do Conselho de Administração. (NR)
Art. 10. A Diretoria da ADEPE é composta por: (NR)
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II - 5 (cinco) Diretores Gerais; e (NR)
III - 3 (três) Diretores Executivos. (NR)
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Diretoria. (NR)
Art. 11. O Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral. (NR)
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Art. 13. O regime jurídico dos empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
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Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da ADEPE, serão observadas as disposições legais sobre o assunto. (NR)
Art. 15. A ADEPE entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (NR)
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Art. 17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislação pertinente. (NR)
Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da ADEPE. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .............................................................................................................
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XII - .................................................................................................................
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c) ......................................................................................................................
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3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Revogam-se os incisos IV, V, VI e VII do art. 10, da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 28/2022
Recife, 8 de março de 2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que promove alteração na Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo.
A medida é decorrente de estudos em planejamento estratégico e gestão, que apontaram pela conveniência de se atribuir nova denominação à Companhia, que passaria a se chamar Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, terminologia mais simplificada, análoga à adotada pelos demais estados, nas respectivas agências de desenvolvimento e que melhor reflete sua atuação no mercado.
Há de se frisar que a proposta aperfeiçoa a estrutura interna da Agência, adequando-a ao novo modelo estratégico que se busca implementar, a fim de torná-la mais dinâmica na consecução de seus objetivos sociais. Nesse contexto, a proposição prevê a criação de Diretorias Executivas, de nível hierárquico inferior ao das Diretorias Gerais, além de se acrescer um representante ao Conselho de Administração da entidade, providência necessária a atender ao disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).
Por fim, a proposta realiza adequação na Lei nº 16.520, de 2018, para nela incluir a nova denominação da sociedade de economia mista em questão.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2022 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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