Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3183/2022

Altera a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 16.440, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE, sociedade de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR)

Art. 2º A ADEPE tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda: (NR)
..........................................................................................................................

III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos termos da legislação vigente. (NR)
..........................................................................................................................

§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à ADEPE caberá: (NR)
..........................................................................................................................

XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (NR) 
..........................................................................................................................

§ 2º O objeto social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social. (NR)

§ 3º A ADEPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (NR) 
..........................................................................................................................

IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de ADEPE; (NR) 
..........................................................................................................................

Art. 3º O capital social da ADEPE será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 5º Constituirão receitas da ADEPE: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º ADEPE compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
..........................................................................................................................

III - Diretoria Geral; (NR)

IV - Diretoria Executiva; e (NR) 

V - Conselho Fiscal. (AC)

Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. (NR)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Assembleia Geral. (NR)

Art. 8º A ADEPE é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Geral, eleitos para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas. (NR)

Parágrafo único. A representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (NR)

Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 7 (sete) membros, pessoas naturais, com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por: (NR)
..........................................................................................................................

IV - 4 (quatro) membros de livre escolha da Assembleia Geral. (NR)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição do Conselho de Administração. (NR)

Art. 10. A Diretoria da ADEPE é composta por: (NR)
..........................................................................................................................

II - 5 (cinco) Diretores Gerais; e (NR)

III - 3 (três) Diretores Executivos. (NR)
..........................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Diretoria. (NR)

Art. 11. O Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 13. O regime jurídico dos empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) 
..........................................................................................................................

Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da ADEPE, serão observadas as disposições legais sobre o assunto. (NR)

Art. 15. A ADEPE entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (NR) 
..........................................................................................................................

Art. 17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislação pertinente. (NR)

Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da ADEPE. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

XII - .................................................................................................................
..........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 4º Revogam-se os incisos IV, V, VI e VII do art. 10, da Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 28/2022

Recife, 8 de março de 2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que promove alteração na Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo.

A medida é decorrente de estudos em planejamento estratégico e gestão, que apontaram pela conveniência de se atribuir nova denominação à Companhia, que passaria a se chamar Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, terminologia mais simplificada, análoga à adotada pelos demais estados, nas respectivas agências de desenvolvimento e que melhor reflete sua atuação no mercado.

Há de se frisar que a proposta aperfeiçoa a estrutura interna da Agência, adequando-a ao novo modelo estratégico que se busca implementar, a fim de torná-la mais dinâmica na consecução de seus objetivos sociais. Nesse contexto, a proposição prevê a criação de Diretorias Executivas, de nível hierárquico inferior ao das Diretorias Gerais,  além de se acrescer um representante ao Conselho de Administração da entidade, providência necessária a atender ao disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais). 

Por fim, a proposta realiza adequação na Lei nº 16.520, de 2018, para nela incluir a nova denominação da sociedade de economia mista em questão.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/04/2022 10:09:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/04/2022 10:09:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/03/2022 19:25:26] ASSINADO
[08/03/2022 19:25:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 19:37:10] DESPACHADO
[08/03/2022 19:37:23] EMITIR PARECER
[08/03/2022 19:38:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 06:57:08] PUBLICADO
[30/03/2022 13:02:28] EMITIR PARECER
[31/03/2022 11:13:15] AUTOGRAFO_CRIADO
[31/03/2022 11:59:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 8417/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 8478/2022 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 8486/2022 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 8576/2022 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer REDACAO_FINAL 8601/2022 Redação Final