Parecer 8478/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição objetiva modificar a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.440/2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência, que passa a ser denominada de Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE.
Nesse contexto, a proposta também altera a Lei nº 16.520/2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, para incluir a nova denominação da entidade.
Com relação à estrutura, a mudança proposta aperfeiçoa a estrutura interna da Agência, por meio da criação de Diretorias Executivas, de nível hierárquico inferior ao das Diretorias Gerais; além de acrescer um representante ao Conselho de Administração da entidade, providência necessária para atender ao disposto no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).
Segundo justificativa anexa à proposta, a iniciativa decorre de estudos em planejamento estratégico e gestão, que apontaram pela conveniência de se atribuir nova denominação à Companhia, uma vez que a denominação Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) representa uma terminologia mais simplificada, análoga à adotada pelos demais estados, nas respectivas agências de desenvolvimento, e que melhor reflete sua atuação no mercado.
Importante ressaltar que a Agência representa relevante instrumento de promoção do desenvolvimento social e econômico do Estado, por meio de ações indutoras e de apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e mineral. A Agência também é responsável pela articulação da atração de novos investimentos e pelo desenvolvimento de programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, além de exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
Diante do exposto, fica demonstrada a conveniência de aprovação da proposição em análise, face à pertinência e importância da alteração proposta, que aperfeiçoa a estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco, contribuindo para que tal agência possa desempenhar de maneira satisfatória sua missão institucional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as mudanças propostas atendem ao interesse público, pois contribuem para aperfeiçoar a estrutura organizacional e fortalecer a atuação da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 9514/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 9537/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 9547/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 9552/2022 | Assuntos Municipais |
Parecer REDACAO_FINAL | 9604/2022 | Redação Final |