Parecer 8576/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.183/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.183/2022, que altera a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.183/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 28/2022, datada de 8 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em debatepromove nova redação a diversos artigos, parágrafos e incisosda Lei nº 16.440/2018. Ao mesmo tempo que acresce o inciso V, ao art. 6º da mesma norma.
O projeto também altera o item “3”, da alínea “c”, do incisoXII, doart. 2º, da Lei nº 16.520/2018.
Destaca-se que a propositura ainda revoga os incisos IV, V, VI e VII do art. 10, da Lei nº 16.440/2018, conforme citação adiante.
Art. 10. .............................................................................................................
IV - 1 (um) Diretor de Suporte Estratégico;
V - 1 (um) Diretor de Infraestrutura;
VI - 1 (um) Diretor de Incentivos Fiscais; e
VII - 1 (um) Diretor de Comercialização de Energia.
Cabe mencionar que os dispositivos presentes na proposta entrarão em vigor, após sua aprovaçãoe publicação. Por fim, cumpre dizer que o autor solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O presente projeto modifica a Lei nº 16.440/2018, a fim de atribuir nova denominação à Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, que passará a se chamar Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE.
Ademais, a propositura também aperfeiçoa a estrutura interna da Agência, adequando-a ao novo modelo estratégico. Nesse contexto, a proposição prevê a criação de Diretorias Executivas, de nível hierárquico inferior ao das Diretorias Gerais, além de acrescer um representante ao Conselho de Administração da entidade, providência necessária para atender ao disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).
Dessa forma, a partir da aprovação do referido projeto, a Lei nº 16.440/ 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE, sociedade de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR)
Art. 2º A ADEPE tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda: (NR)
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III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana,
promovendo programas de fomento à cultura estadual e à economia criativa, nos termos da legislação vigente. (NR)
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§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à ADEPE caberá: (NR)
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XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da ADEPE; (NR)
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§ 2º O objeto social da ADEPE poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social. (NR)
§ 3º A ADEPE observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (NR)
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IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de ADEPE; (NR)
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Art. 3º O capital social da ADEPE será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. (NR)
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Art. 5º Constituirão receitas da ADEPE: (NR)
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Art. 6º ADEPE compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
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III - Diretoria Geral; (NR)
IV - Diretoria Executiva; e (NR)
V - Conselho Fiscal. (AC)
Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADEPE e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Assembleia Geral. (NR)
Art. 8º A ADEPE é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Geral, eleitos para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas. (NR)
Parágrafo único. A representação da ADEPE é privativa da Diretoria Geral. (NR)
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 7 (sete) membros, pessoas naturais, com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por: (NR)
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IV - 4 (quatro) membros de livre escolha da Assembleia Geral. (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição do Conselho de Administração. (NR)
Art. 10. A Diretoria da ADEPE é composta por: (NR)
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II - 5 (cinco) Diretores Gerais; e (NR)
III - 3 (três) Diretores Executivos. (NR)
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da ADEPE disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Diretoria. (NR)
Art. 11. O Conselho Fiscal da ADEPE funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral. (NR)
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Art. 13. O regime jurídico dos empregados da ADEPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)
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Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da ADEPE, serão observadas as disposições legais sobre o assunto. (NR)
Art. 15. A ADEPE entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei. (NR)
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Art. 17. ADEPE adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislação pertinente. (NR)
Art. 18. O Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da ADEPE. (NR)
.........................................................................................................................”
O projeto em análise também altera a Lei nº 16.520/2018, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo, com o intuito de adequar a nova denominação da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, que passará a se chamar Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE.
Nesse sentido, a partir da aprovação do supradito projeto, a Lei nº 16.520/2018, passará a vigorar com o seguinte conteúdo:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE; (NR)
.........................................................................................................................”
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.183/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.183/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico