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Parecer 8417/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER, PARA ESTABELECER NOVA DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA PARA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO S.A. – ADEPE, BEM COMO ALTERA A LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO PARA NELA FAZER INCLUIR A NOVA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                       

1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER, para estabelecer nova denominação e estrutura para a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – ADEPE, bem como altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo para nela fazer incluir a nova denominação da entidade.

 Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador, in verbis:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei que promove alteração na Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Poder Executivo.

A medida é decorrente de estudos em planejamento estratégico e gestão, que apontaram pela conveniência de se atribuir nova denominação à Companhia, que passaria a se chamar Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, terminologia mais simplificada, análoga à adotada pelos demais estados, nas respectivas agências de desenvolvimento e que melhor reflete sua atuação no mercado.

Há de se frisar que a proposta aperfeiçoa a estrutura interna da Agência, adequando-a ao novo modelo estratégico que se busca implementar, a fim de torná-la mais dinâmica na consecução de seus objetivos sociais. Nesse contexto, a proposição prevê a criação de Diretorias Executivas, de nível hierárquico inferior ao das Diretorias Gerais,  além de se acrescer um representante ao Conselho de Administração da entidade, providência necessária a atender ao disposto no inciso I, do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais). 

Por fim, a proposta realiza adequação na Lei nº 16.520, de 2018, para nela incluir a nova denominação da sociedade de economia mista em questão.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3183/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/03/2022 13:32:50] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:43:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:43:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:37:56] PUBLICADO





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