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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3093/2022

Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios residenciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais, aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, em seus interiores, nos termos que indica.” (NR)

     Art. 2º Os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como sobre a prática de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro do ato ou violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (NR)

§1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. (AC)

§2º Nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil. (AC)

Art. 1º-A. Os responsáveis pela administração dos condomínios residenciais e comerciais, de que trata o art. 1º desta Lei, deverão afixar cartazes informativos contendo a seguinte informação: (NR)

Os condomínios residenciais e comerciais deverão comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridos nas unidades condominiais ou em áreas comuns, nos termos da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019. (NR)

.........................................................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca estender a referida obrigatoriedade de comunicação também para os condomínios comerciais, assim como incluir a necessidade de denúncia acerca de atos ou ameaças decorrentes de racismo ou LGBTQIA+fobia.

     Embora a Lei nº 16.587, de 2019 busque proteger a violência praticada contra alguns grupos vulneráveis da população, acaba por escantear outra parcela que também sofre preconceitos e não se encontra protegida pela referida norma. Desse modo, como a violência racial e de gênero vem crescendo muito atualmente, objetiva-se estender o campo de incidência da lei para que os cidadãos negros e integrantes da comunidade LGBTQIA+ sejam amparados por mais esta medida de proteção.

     Do ponto de vista formal, a matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, conforme preconiza o art. 24, XII, da Constituição Federal.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[14/02/2022 11:07:59] ASSINADO
[14/02/2022 11:08:47] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2022 11:25:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/02/2022 11:31:18] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2022 21:59:26] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[15/02/2022 16:55:47] DESPACHADO
[15/02/2022 16:56:08] EMITIR PARECER
[15/02/2022 17:19:21] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 21:18:17] EMITIR PARECER
[16/02/2022 07:04:33] PUBLICADO
[22/12/2022 17:55:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 17:55:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 12:56:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 12:57:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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