Brasão da Alepe

Parecer 8554/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3093/2022

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SEUS INTERIORES, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE ESTENDER A OBRIGATORIEDADE PARA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E INCLUIR OS ATOS E AMEAÇAS POR RACISMO E LGBTQIA+FOBIA. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão objetiva alterar a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios residenciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

A proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de promover ajuste na ementa do projeto, uma vez que se objetiva estender o âmbito de alcance da supracitada Lei aos condomínios comerciais, e não somente aos condomínios residenciais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

Conforme justificativa anexa ao projeto de Lei, embora a Lei nº 16.587, de 2019 busque proteger a violência praticada contra alguns grupos vulneráveis da população, acaba por excluir outra parcela da população especialmente vulnerável à violência, que também sofre preconceitos e não se encontra protegida pela referida norma.

Assim, diante do amplo conhecimento acerca da violência racial e de gênero presente no cotidiano, objetiva-se estender o campo de incidência da lei para que os cidadãos negros e integrantes da comunidade LGBTQIA+ sejam amparados por mais esta medida de proteção.

Diante do exposto, verifica-se que se trata de importante medida legislativa que expande o alcance da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, a fim de mitigar, em condomínios residenciais e comerciais, atos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia, ampliando a proteção a grupos vulneráveis à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3093/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia o alcance da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019 para abranger também condomínios comerciais e, em especial, contemplar o combate a atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[29/03/2022 10:43:34] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:35:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:36:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:43:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.