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Parecer 8409/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3093/2022

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOBRE A OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SEUS INTERIORES, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE ESTENDER A OBRIGATORIEDADE PARA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E INCLUIR OS ATOS E AMEAÇAS POR RACISMO E LGBTQIA+FOBIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 25, §1º, 144, CAPUT E ART. 3º, IV, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa à alteração da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019 (que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências), a fim de estender a obrigatoriedade de comunicação para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Por sua vez, sob o aspecto material, a criação de um dever para que a sociedade – no caso, em relação à inclusão dos condomínios comerciais – dê publicidade acerca do dever de comunicação aos órgãos de segurança pública sobre as ocorrências ou suspeitas de violência doméstica, de racismo ou de LGBTQIA+fobia, mostra-se compatível com a Constituição Federal. Com efeito, de acordo com a Carta Magna, a segurança pública, em especial a incolumidade das pessoas, é responsabilidade de todos, não estando restrita à atuação do Poder Público. Nesse sentido, dispõe o art. 144 da Constituição de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]

Frise-se, igualmente, que a proposta se coaduna com os valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Entretanto, a fim de promover uma correção na ementa da proposição, propõe-se a seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3093/2022

 

Modifica a ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Artigo Único. A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com observância à Emenda Modificativa apresentada.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[21/03/2022 13:27:06] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2022 14:39:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2022 14:39:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2022 07:29:54] PUBLICADO





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