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Parecer 10558/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3093/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse colegiado, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022, no intuito de promover correção na redação original, de modo a deixar claro que a ampliação dos efeitos da Lei que se pretende alterar refere-se aos condomínios comerciais, e não aos condomínios residenciais.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei Nº 16.587/2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.

 

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 16.587/2019 dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.

Nesse sentido, embora a legislação fortaleça o enfrentamento da violência praticada contra alguns grupos vulneráveis da população, observa-se que outra parcela da sociedade que também sofre com abuso e preconceito encontra-se desamparada nessa questão. Diante disso, a proposição em discussão visa a incluir a obrigatoriedade de comunicação dos atos ou ameaças decorrentes de racismo ou LGBTQIA+fobia.

Além disso, para reforçar as medidas protetivas da norma em questão, a iniciativa estende aos condomínios comerciais a obrigatoriedade de comunicação de ocorrências aos órgãos de segurança pública. Dessa forma, a comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. Já nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa destinada à proteção de grupos vulneráveis, contribuindo para a prevenção e ao combate da violência praticada em ambientes domiciliares ou comerciais.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3093/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa fortalece a prevenção e o combate aos atos e ameaças por racismo ou orientação sexual, bem como de violência praticada contra grupos vulneráveis diversos, por meio da instituição de obrigatoriedade de comunicação de ocorrências aos órgãos de segurança pública por parte dos condomínios residenciais e comerciais. 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3093/2022, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2022 11:43:52] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2022 16:36:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2022 16:36:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2022 11:38:48] PUBLICADO





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