
Parecer 8572/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.093/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.093/2022, que altera a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.093/2022, apresentado pelo Deputado Clodoaldo Magalhães, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta legislativa em análise almeja alterar a ementa, bem como os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, a fim de estender sua obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA[1]+fobia.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.093/2022, o autor expõe sua argumentação acerca da proposta:
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca estender a referida obrigatoriedade de comunicação também para os condomínios comerciais, assim como incluira necessidade de denúncia acerca de atos ou ameaças decorrentes de racismo ou LGBTQIA+fobia.
Embora a Lei nº 16.587, de 2019 busque proteger a violência praticada contra alguns grupos vulneráveis da população, acaba por escantear outra parcela que também sofre preconceitos e não se encontra protegida pela referida norma. Desse modo, como a violência racial e de gênero vem crescendo muito atualmente, objetiva-se estender o campo de incidência da lei para que os cidadãos negros e integrantes da comunidade LGBTQIA+ sejam amparados por mais esta medida de proteção.
A Emenda nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), busca, tão somente, promover melhorias de redação.
[1] Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Pansexuais, Queer, Intersexual, e Assexual (LGBTQIA).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o caput do artigo 205 e doinciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto em apreço visa alterar a ementa, assim como os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019.
A nova redação ao art. 1º tem o objetivo de estender aos condomínios comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, a obrigatoriedade de comunicação à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como sobre a prática de atos de racismo e LGBTQIA+fobia.
Além disso, modifica o art. 1º-A a fim de obrigar,também, os responsáveis pela administração dos condomínios comerciais a afixar cartazes informativos e a comunicar às autoridades policiais sobre a ocorrência ou suspeita de ato de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim como de atos de racismo e LGBTQIA+fobia, ocorridos nas unidades condominiais.
Acresce, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 16.587/2019 com o propósito de disciplinar a comunicaçãoà Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança públicados atos descritos no respectivo artigo, conforme citação a seguir:
Art. 1º .....................................................................................................
§1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. (AC)
§2º Nos casos de ocorrência em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato, por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil. (AC)
A Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura corrigir a redação da ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 3.093/2022, mencionando a extensão da obrigatoriedade para os condomínios comerciais.
Quanto ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta eleva o nível de vida e bem-estar das vítimas de racismo e LGBTQIA+fobia, por conseguinte, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.093/2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.
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