
Parecer 7693/2021
Texto Completo
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de promover regras de segurança nos estabelecimentos.
A proposição original foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que restringe a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise determina, objetivamente, que os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, tais como lan houses, “cybercafés” e coworkings, localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a dispor de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento.
Para tal, visa-se a alterar a Lei nº 14.001, de 23 de dezembro de 2009, para aprimorar os mecanismos de segurança em estabelecimentos em que há uso de computadores por curto espaço de tempo, a fim de inibir a prática de crimes.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei original, frequentemente, em lan houses, coworkings e estabelecimentos similares, computadores com acesso à internet são utilizados em atividades criminosas, com a intenção de ocultar e garantir anonimidade ao agente delitivo. Embora a legislação do Estado já exija a identificação dos usuários nos referidos estabelecimentos, não há exigência de videomonitoramento.
Portanto, trata-se de inovação legislativa de baixo impacto financeiro aos empresários, mas que permite a criação de importante ferramenta de segurança pública para inibição de crimes que podem ocorrer por meio da utilização de computadores em lan houses, coworkings ou estabelecimentos similares.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposta amplia as ferramentas de segurança que devem ser adotadas por lan houses, coworkings e estabelecimentos congêneres, tornando obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em seu interior, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2127/2021.
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2127/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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