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Parecer 7379/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2961/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, A ÁREA DE TERRA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PAULISTA, DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO AO CONJUNTO HABITACIONAL EDUARDO CAMPOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2961/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, a área de terra em favor do Município de Paulista, destinada à construção de via de acesso ao Conjunto Habitacional Eduardo Campos.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

  “Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a doação de imóvel público estadual em favor do Município de Paulista.

     Com a presente doação, cuja autorização ora se solicita, objetiva-se viabilizar a construção de via pública de acesso ao Conjunto Habitacional Eduardo Campos, Módulos I e II, composto por 408 unidades habitacionais.

     Forçoso destacar, nesse contexto, a urgência do presente Projeto de Lei, haja vista que o Conjunto Habitacional está pronto para entrega e vem sofrendo ameaças constates de ocupação irregular, tendo a Prefeitura do Município de Paulista condicionado a emissão de “habite-se” das unidades do Conjunto Habitacional à doação da área para construção da respectiva via de acesso.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, ensejo em que renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Paulista, o imóvel de sua propriedade, com área total de 5.775,50m², matriculado sob o nº 72046, resultante do desmembramento da Área B2’, situado na avenida E, localizado no bairro de Maranguape II, no Município de Paulista, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

A referida doação terá como encargo a destinação da área à construção da via de acesso ao Conjunto Habitacional Eduardo Campos, módulos I e II.

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2961/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2961/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[06/12/2021 16:59:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2021 19:19:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2021 19:19:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 12:11:03] PUBLICADO





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