Brasão da Alepe

Parecer 7707/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição objetiva alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de ajustar a proposição à reserva de competências do Poder Executivo, bem como garantir a observância aos termos da vigente Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta legislativa em análise visa a alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O Substitutivo ao projeto original aperfeiçoa a redação e elimina alguns preceitos considerados inconstitucionais da proposição em apreço, com a retirada dos incisos VI, VII, VIII, XIV e XV, buscando assim manter a importância que a proposição representa, por tratar-se de importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Diante do exposto, trata-se de proposta que aperfeiçoa a Lei nº 13.302/2007, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Sendo assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.   

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[14/12/2021 10:54:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:57:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:57:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:18:22] PUBLICADO





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