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Parecer 7417/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UMA CASA DA CIDADANIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Carnaíba, imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba, localizado no próprio Município de Carnaíba. Tal doação tem como encargo a instalação e o funcionamento  de uma Casa da Cidadania.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

       “Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba.

     A presente proposição normativa tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Carnaíba, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, localizado no próprio Município de Carnaíba. Como encargo da doação, exige-se a instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, de autoria do Governador do Estado.

            3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 12:36:12] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:52:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:52:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:22:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.