
Parecer 7834/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2955/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o uso do imóvel em favor do Município de Carnaíba, para instalação e funcionamento de uma Casa da Cidadania. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2955/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 144/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa almeja autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba, conforme Memorial Descritivo constante no Anexo Único.
A supracitada doação tem como encargo a instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania. Realça-se que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.
Ressalta-se que, o imóvel objeto da doação deverá ser mantido pelo donatário em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Por fim, vale citar que caberá à Prefeitura de Carnaíba a regularização da situação dominial do imóvel, depois de cumprido o respectivo encargo, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a propositura tem a finalidade de viabilizar a instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania no Município de Carnaíba.
O imóvel em debate irá beneficiar a população local. Pois, irá melhorar o acesso aos serviços públicos pela população do referido municipio.
Destaca-se que a mencionada doação se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas e servirá, exclusivamente, para instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania.
A proposta trata de doação de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2955/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
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