
Parecer 7767/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2955/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o uso do imóvel em favor do Município de Carnaíba, para instalação e funcionamento de uma Casa da Cidadania. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 144/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2955/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o uso do imóvel em favor do Município de Carnaíba para instalação e funcionamento de uma Casa da Cidadania.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba, no Sertão de Pernambuco.
A doação do imóvel se destina à instalação e ao funcionamento de uma Casa da Cidadania, espaço que, dentre outros serviços, reúne órgãos públicos destinados a facilitar o acesso da população à expedição de documentos como Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cartão VEM Livre Acesso.
Por fim, vale ressaltar que o encargo devido deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2955/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel contribuirá para melhorar os meios disponíveis para a população do Município de Carnaíba solicitar e emitir documentos pessoais, bem como para facilitar o acesso a outros serviços públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2955/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico