Brasão da Alepe

Parecer 7696/2021

Texto Completo

 

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

A primeira proposição cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências; enquanto a segunda, de modo semelhante, dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Os Projetos originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foram submetidos a tramitação conjunta e aprovados nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de manter a organicidade da legislação estadual, unificando os textos das proposituras, uma vez que os projetos tratam de matéria semelhante. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.   

 

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo sob exame cria medidas de enfrentamento ao cyberbullying no Estado de Pernambuco por meio de modificações nas Leis Estaduais n. 13.995/2009 e Lei 16.241/2017.

No que se refere às alterações promovidas na Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate ao bullying escolar nos projetos pedagógicos elaborados pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, o Substitutivo propõe a inserção, entre os objetivos da norma, da necessidade de conscientização da comunidade escolar sobre o conceito de bullying e de cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; bem como que se garanta, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores.

Já em relação à Lei 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas estaduais, a proposição estabelece que, no dia 10 de agosto, seja celebrado o Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying.

Vale ressaltar que a prática de cyberbullying, termo inglês que designa a prática agressiva de intimidações e perseguições no ambiente virtual, tem sido bastante disseminada no Brasil, que já é o segundo país do mundo com mais casos contra crianças e adolescentes, constituindo meio para a ocorrência de diversos crimes previstos no Código Penal, como calúnia difamação, injúria e perseguição, razão pela qual se faz necessário que o Estado tome medidas de preservação à segurança dos pernambucanos no ambiente virtual.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição contribui para a preservação da segurança dos pernambucanos no ambiente virtual.

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Histórico

[14/12/2021 10:32:42] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:49:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:49:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 16:09:07] PUBLICADO





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