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Parecer 7688/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2785/2021

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE PRETENDE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO HATE NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

            É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir  “a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Estadual de Ensino.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            No entanto, necessário apresentar Substitutivo a fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, bem como retirar dispositivos que ensejariam novas atribuições a órgãos do poder público. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO  N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº   2785/2021.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021 passa a ter a seguinte redação:


Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino.

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 105-E. Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate na internet nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino. (AC)

§ 1º Para os fins desta lei, Hate é o sentimento de ódio ou aversão a algo ou alguém, podendo ser praticado, dentre outras formas, das seguintes maneiras: (AC)

I - Agressões verbais ou orais; (AC)

II - Críticas excessivas; (AC)

III - Discursos de ódio; e, (AC)

IV - Calúnia, Desvalorização, Difamação e Perseguição. (AC)

§ 2º  São objetivos da Semana de Prevenção e Enfrentamento ao Hate nas escolas da Rede Pública Estadual e Privada de Ensino: (AC)

I – a progressiva conscientização dos estudantes e suas famílias sobre as consequências e os riscos do comportamento odioso e aversivo na internet; (AC)

II -  a difusão de uma cultura de respeito e empatia; (AC)

III – o incentivo ao diálogo e à reflexão sobre o ódio ou aversão na internet; e, (AC)

IV – a busca da integração do poder público e da sociedade civil no enfrentamento à prática de Hate na internet. (AC)

§ 3º  Na semana de que trata o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover, dentre outras ações, palestras, debates e atividades reflexivas, em especial junto às escolas da rede pública estadual e privada, para conscientizar os estudantes sobre a importância do combate ao hate." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, com nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2785/2021, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[14/12/2021 09:59:54] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 17:20:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 17:20:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2021 17:10:21] PUBLICADO





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