
Parecer 7669/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2573/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. DIREITO AO ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DE REVISÕES VEICULARES. SUBSTITUTIVO PARA ESPECIFICAR NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A NORMAS DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, com o intuito de estabelecer novos dispositivos na proposição original, voltados à necessidade de atendimento de normas de segurança e circulação.
Para isso, o projeto inclui novos parágrafos no art. 178-A do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade.
A Comissão de Comissão de Administração Pública ponderou adequadamente a necessidade de incluir novos dispositivos no art. 178-A do Código Estadual de Defesa do Consumidor com objetivo de exigir o atendimento a normas de segurança e circulação nas concessionárias onde ocorra revisão dos veículos.
É evidente que a presença de clientes no ambiente de trabalho de uma oficina de veículos requer a tomada de algumas cautelas para evitar qualquer tipo de acidente, por isso a inserção vem em boa hora.
Destarte, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2021. Reproduz-se, assim, parcialmente a motivação constante do Parecer original.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2573/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico
Informações Complementares
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