Parecer 7377/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de Autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2021, também de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA O ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N° 30, DE 2 DE JANEIRO DE 2001, QUE CRIA O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SASSEPE. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL A FIM DE ALTERAR OS VALORES A SEREM REPASSADOS AO SASSEPE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2935/2021, COM A EMENDA MODIFICATIVA nº 01/2021.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.
Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.
A presente proposição tem o objetivo de autorizar o Poder Executivo Estadual a ampliar, excepcionalmente, a sua parcela de contribuição para o custeio das despesas do SASSEPE, relativa ao ano de 2021, em razão do leque de ações implementadas para atendimento à saúde de seus beneficiários.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
Também de autoria do Governador do Estado, foi distribuída a esta Comissão a Emenda Modificativa nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, que será analisada neste mesmo Parecer. Na justificativa da proposição acessória, o Governador assim expõe as razões de apresentação da Emenda:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, que altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.
A presente emenda visa ampliar ainda mais a parcela de contribuição para o custeio das despesas do SASSEPE, relativa ao ano de 2021, em razão do leque de ações implementadas para atendimento à saúde de seus beneficiários, de modo que o Poder Executivo Estadual fique autorizado, excepcionalmente para o exercício de 2021, a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação da anexa Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
As proposições tramitam no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Por sua vez, a proposição acessória encontra fundamento no artigo 204 do RIALEPE.
Através do PLC ora apresentado o Governador do Estado pretende ser autorizado a realizar repasse extra de até 43 milhões de Reais para fins de custeio do SASSEPE. Com a Emenda Modificativa, o valor autorizado passa para o montante de 48 milhões de Reais.
A matéria analisada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre orçamento, conforme prescrito no art. 24, II, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...........................................................................”
Ademais, é possível falar também na competência material atribuída a todos os Entes para promover ações na área da saúde. Vejamos o artigo 23 da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
Não há dúvida que a autorização para aportes financeiros extras em favor do SASSEPE concretizará a boa prestação do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes, promovendo o comando constitucional acima referenciado.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2021 também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de Autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2021 também de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2935/2021, de Autoria do Governador do Estado.
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